INSS –Reconhecimento do tempo de afastamento do anistiado para efeitos de aposentadoria

INSS –Reconhecimento do tempo de afastamento do anistiado para efeitos de aposentadoria

Os anistiados, da Lei nº 8.878/94, vêm obtendo sucessivos êxitos nos processos administrativos junto ao INSS onde estão sendo pleiteados a correção do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, de cada anistiado, para a inclusão do período em que ficaram afastados de seus empregos pela injusta demissão ocorrida na era Collor.
Mas isso não que dizer que já temos uma jurisprudência pacificada, pois isso só ocorrerá após a análise do Pedido de Unificação de Jurisprudência que está em tramitação e em caso positivo será editada uma Instrução Normativa.
O SNM, através da advogada Érida Maria Feliz, ingressou com os requerimentos para aproximadamente 155 anistiados moedeiros, dos quais alguns já começaram a ser deferidos pelas Juntas Recursais – JR do INSS. Sendo, por enquanto, decisões de primeiro grau no âmbito administrativo.
O processo é individual e precisa ser bem instruído e fundamentado para comprovar aos julgadores que a anistia da Lei nº 8.878/94 deve ser aplicada de forma ampla e irrestrita.
Após a decisão da JR ainda é preciso que o processo passe por análise da Câmara de Julgamento – CAJ, onde acontecerá a confirmação ou revisão da decisão de primeira instância.
Tanto nos casos de deferimento quanto de indeferimento pela JR, o recurso necessitará de argumentos fundamentados para convencer o relator da correta aplicação da Lei de Anistia.
Aproveitamos para esclarecer que existem 28 Juntas Recursais – JR e 4 Câmaras de Julgamento – CAJ, e as decisões dessas unidades julgadoras não são vinculadas umas com as outras, por esse motivo temos decisões diferentes para processos idênticos.
Vejamos alguns Decisórios de Primeira Instância Administrativa:
Decisório Nº Acórdão: 237 / 2019
Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da 21ª Junta de Recursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros RAQUEL FERREIRA CRESPO DE
ALVARENGA e SERGIO FERNANDO MEDEIROS BEZERRA JUNIOR.

Decisório Nº Acórdão: 882 / 2019
Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da 10ª Junta de Recursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.

Decisório Nº Acórdão: 406 / 2019
Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da 15ª Junta de Recursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.

Decisório Nº Acórdão: 183 / 2019
Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da 24ª Junta de Recursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.

Decisório Nº Acórdão: 1084 / 2019
Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da 26ª Junta de Recursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.
Esclarecemos que são apenas decisões de primeira instância dentro de processos que ainda estão em tramitação.

Att

Diretoria de Comunicação do SNM

Marcus Mattos

3 comentários sobre “INSS –Reconhecimento do tempo de afastamento do anistiado para efeitos de aposentadoria

  1. EXISTE
    Um ditado que diz que DEUS tarda mais não falha.
    Eu aprendi que ele não tarda e nem falha. Age sempre na hora certa.

  2. Parabéns para os advogados do nosso sindicato dos trabalhadores da Casa da Moeda do Brasil que Deus proteja tofos voces fica com Deus uma boa noite

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