FGTS Planos Econômicos: prescrição para ingresso na ação termina final de dezembro

FGTS Planos Econômicos: prescrição para ingresso na ação termina final de dezembro

A ação tem como objetivo reaver os índices de correção expurgados do FGTS pelos Planos Verão e Collor I

Os associados que têm interesse em requerer as correções do FGTS por meio da ação judicial individual de FGTS Planos Verão e Collor I devem ingressar o mais rápido possível com a ação. O jurídico do SNM receberá a documentação até o final de dezembro de 2018, tendo em vista que o prazo para ajuizamento de ação para o Plano Verão se encerra em janeiro de 2019, quando este completará 30 anos, e para o Collor I, em novembro de 2019.

A ação tem como objetivo reaver os índices de correção expurgados do FGTS pelos Planos Verão (42,72%) e Collor I (44,8%). Os associados que podem participar dessa ação são aqueles que possuíam saldo na conta do FGTS em 1º de março de 1989 e/ou 2 de maio de 1990 e que não tenham aderido ao acordo oferecido pela Caixa Econômica Federal, estabelecido pela Lei Complementar nº 110/2001, e não tenham sido beneficiados por ação particular, individual ou coletiva.

Também se enquadram na ação os associados que tenham tido outros trabalhos antes da CMB  com FGTS recolhidos nas datas mencionadas. Como o STF já reconheceu como devidas tais correções, as ações estão sendo finalizadas em menos tempo, o que diminui a demora em suas liquidações.

 

AÇÃO INDIVIDUAL


FGTS – PLANOS ECONÔMICOS

Do que se trata: é uma ação individual, que visa reaver os índices de correção expurgados pelos Planos Econômicos Verão e Collor I.

Em que se baseou: em janeiro de 1989 e abril de 1990, os Planos Econômicos Verão e Collor I, editados pelo governo, expurgaram índices de 42,72% e 44,8%, respectivamente, que deveriam ter sido utilizados na correção dos saldos das contas do FGTS. A ação visa à recomposição desses saldos pelos índices que não foram aplicados.

Quem pode ajuizar a ação: associados que possuíam saldo na conta de FGTS em 1º de março de 1989 e/ou 2 de maio de 1990, e que não tenham aderido ao acordo oferecido pela Caixa Econômica Federal, conforme previsto na Lei Complementar nº 110/2001, bem como não tenham sido beneficiados por ação particular/individual ou coletiva com mesmo objeto.

Situação da ação: depois que o STF reconheceu como devidas as correções referentes aos Planos Verão e Collor I, em agosto de 2000, as ações podem ser finalizadas em menos tempo, uma vez que tendem a não transitar mais pelos Tribunais Superiores – STJ e STF –, diminuindo a demora na liquidação destas.

 

Att

Diretoria de Comunicação do SNM

Marcus Mattos

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