A Operação Vícios foi noticiada em Julho de 2015 e começou a partir de uma comunicação da própria Casa da Moeda do Brasil com objetivo de esclarecer e apurar a suspeita de que empregados da própria empresa tentaram direcionar processo licitatório para a recontratação da empresa Sicpa para gerir o Sistema de Controle da Produção de Bebidas (Sicobe).
Os indícios apontavam para o pagamento de cerca de R$ 100 milhões em propina para servidores e empregados da Casa da Moeda e da Receita Federal.
A direção do SNM se solidariza com os funcionários da CMB que tiveram suas vidas expostas.
Embora houve o arquivamento do processo, a mídia não deu e não dará o mesmo espaço para que estes funcionários tenham minimamente sua dignidade restaurada, como também àqueles que os acusaram, e que estavam de passagem pela CMB, não terão a honradez de pedir uma simples desculpas.
Confira abaixo a íntegra do arquivamento publicado no Diário oficial da União:
Sessão 1 Nº 172, quarta-feira, 5 de setembro de 2018
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DECISÃO DE 4 DE SETEMBRO DE 2018
Processo nº 00190.003692/2016-23
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 e pelo Regulamento de Pessoal da Casa da Moeda do Brasil – CMB, adoto, como fundamento deste
ato, o Parecer nº 00215/2018/CONJURCGU/CGU/AGU, aprovado
pelo Despacho nº 00444/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº 00455/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica deste Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da
União, para determinar o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Sancionador – PAS nº 00190.003692/2016-23, em razão da não demonstração da prática de infrações disciplinares por parte do indiciado e da sua consequente absolvição.
WAGNER DE CAMPOS ROSARIO
Ministro de Estado da Transparência e
Controladoria-Geral da União
DECISÃO DE 4 DE SETEMBRO DE 2018
Processo nº 00190.024167/2015-61
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 e pelo Regulamento de Pessoal da Casa da Moeda do Brasil – CMB, adoto, como fundamento deste
ato, o Parecer nº 00234/2018/CONJURCGU/CGU/AGU, aprovado
pelo Despacho nº 00460/2018/CONJURCGU/CGU/AGU e pelo
Despacho nº 00463/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica deste Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da
União, para determinar o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Sancionador – PAS nº 00190.024167/2015-61, em razão da não demonstração da prática de infrações disciplinares por parte dos indiciados e da consequente absolvição.
WAGNER DE CAMPOS ROSARIO
Ministro de Estado da Transparência e
Controladoria-Geral da União
DECISÃO DE 4 DE SETEMBRO DE 2018
Processo nº 00190.024168/2015-13
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 e pelo Regulamento de Pessoal da Casa da Moeda
do Brasil – CMB, adoto, como fundamento deste ato o Parecer nº 00225/2018/CONJURCGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00446/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº
00454/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica deste Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, para determinar o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Sancionador – PAS nº
00190.024168/2015-13, em razão da não demonstração da prática de infrações disciplinares por parte dos indiciados e da consequente absolvição.
WAGNER DE CAMPOS ROSARIO
Ministro de Estado da Transparência e ControladoriaGeral da União
Att
Diretoria de Comunicação do SNM