Processo n. 0100263-49.2017.5.01.0080 (horas in itinere)

Objetivamente, o direito concedido decorre do fato dos requisitos para o pagamento de adicional de 50% sobre a hora de trabalho estarem presentes na entrada e saída do 1° e 3° turnos, respectivamente. Quais sejam:

1- O trabalhador utilizar transporte fornecido pelo empregador;

2- O local seja de difícil acesso e/ou não esteja servido por transporte público regular.

No caso, não foi considerado lugar de difícil acesso, porém, os Órgãos Públicos consultados informaram que o local onde está o Parque Fabril da CMB, no período que se refere o processo (i.e., 01/03/2012 a 01/03/2017), não possuía transporte público regular no horário.

O Despacho do Juízo, que será publicado dia 16/04, determina que a CMB apresente cálculos em 8 dias. E depois disso, será aberto prazo de 8 dias para o SNM se manifestar.

Com efeito, a aferição do período que os trabalhadores ficaram à disposição do Empregador (CMB), associado a inexistência de transporte público regular no trecho (o que não é o mesmo de ter um transporte único da CMB até a porta da respectiva residência) no aludido período coberto pelo processo, será ainda objeto de produção de provas na fase de liquidação\realização de cálculos.

Cabe citar que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o artigo 58, § 2º, da CLT, estabelecendo que o tempo de deslocamento (casa-trabalho-casa), mesmo em transporte fornecido pela empresa, não é mais considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, não conta como jornada de trabalho. Por isso, o termo final do processo é 2017!

Ademais, considerando a histórica conduta processual da CMB, ainda terão várias etapas processuais entre embargos, recursos, impugnações etc. na fase de liquidação. De modo que resta imprevisível no momento qualquer prazo para o recebimento de valores.

Em suma, no momento resta aguardar a manifestação da CMB nos autos, MANTENDO-SE ATENTOS aos futuros informes do SNM.

Att,

Fábio Rodrigues de Souza

OAB/RJ 162.342