Prezados, bom dia!
Envio a sentença no processo n. 0100503-96.2024.5.01.0046, que trata do desconto do IR.
O juízo julgou improcedente o pedido do SNM ao argumento de que “a parte ré informou em tempo hábil, antes do término do prazo de adesão ao acordo, que faria a retenção de imposto de renda, ainda mais por se tratar de parcela de natureza salarial”.
Entendeu ainda que “os empregados que aderiram ao acordo, por meio de termo de adesão, ficaram cientes em tempo hábil de que haveria desconto, de que a adesão não era obrigatória e ainda que a retenção seria objeto de questionamento jurídico e ainda assim, assinaram o termo de adesão”.
E que ” os empregados que aderiram ao acordo por meio de termo de adesão deram quitação plena, irrestrita e irretratável em relação à quaisquer parcelas relativas ao DSR, objeto do acordo”.
Portanto, não foi analisado em primeira instância, principalmente, o seguinte:
a) somente em 26/03/2024, a CMB convocou os trabalhadores, via e-mail, para que os mesmos comparecessem na empresa com a finalidade de assinarem os termos de adesão individual, condição prevista na cláusula terceira do acordo coletivo, sendo que somente no referido e-mail, a CMB informou para os trabalhadores que os valores seriam passíveis de desconto de imposto de renda e pensão alimentícia;
b) A quitação plena e irrestrita se refere ao objeto do acordo e o desconto do imposto de renda não tem previsão no acordo coletivo assinado;
Portanto, em que pese a sentença desfavorável em primeira instância, iremos interpor recurso para o Tribunal, que analisará novamente as questões tratadas acima, e outros fundamentos que também utilizaremos no recurso.
Entendo que a sentença de primeira instância ignorou o substrato fático que consta no processo e não aplicou o entendimento pacífico dos Tribunais acerca do desconto de IR sobre verba indenizatória.
Também iremos recorrer quanto ao indeferimento da justiça gratuita.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
Atenciosamente,
Juliana Maria Gonçalves
Advocacia Garcez
Confira a íntegra da sentença:
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